- 1 -A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede são registadas mediante requerimento do interessado instruído, no que respeita à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
- 2 -Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação da alteração do nome ou denominação é dispensada a prova referida no número anterior.
- 3 -A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
Artigo 29.º — (Documento para registo de mudança de residência ou sede)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Alterado
Em vigor de 27/06/1982 a 30/10/2005
Decreto Regulamentar n.º 36/82 - 1.ª Série(22/06/1982)
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