Aprova o Acordo Especial entre Portugal e S. Tomé e Príncipe Relativo aos Objectos Contra-Reembolso a Permuntar entre os Dois Países
A importância do reembolso será estabelecida pelas administrações dos dois países, dentro do limite máximo fixado no país encarregado da cobrança para emissão de vales no serviço interno.
A importância do reembolso será indicada na moeda do país de origem da remessa.
Os fundos destinados ao remetente do objecto são-lhe enviados por meio de vales-cartão dos modelos indicados no Acordo Respeitante aos Objectos Contra-Reembolso da União Postal Universal.
A administração de origem cobra do expedidor do objecto, além das taxas postais aplicáveis à categoria a que pertence o objecto e da via a utilizar para a expedição, uma taxa fixa a estabelecer de comum acordo entre as duas administrações.
Salvo o que respeita a quaisquer serviços especiais requisitados pelo destinatário, o objecto ser-lhe-á entregue contra o pagamento da importância do reembolso, depois de efectuada a conversão na moeda do país de destino, sem quaisquer outros encargos.
Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso, a estação encarregada da cobrança ou qualquer outra designada pela administração respectiva preenche a parte «Indicações de serviço» do vale de reembolso, afixa-lhe a marca do dia e expede-o para a estação de pagamento, pela via aérea.
Os assuntos não previstos no presente Acordo serão regulados em conformidade com o Acordo Relativo aos Objectos Contra-Reembolso e seu Regulamento de Execução da União Postal Universal.
O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará por tempo indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá, todavia, denunciá-lo. A denúncia tornar-se-á efectiva expirado o prazo de um ano, a contar da data do aviso expedido pelo Governo de uma das partes ao Governo do outro país.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.