Aprova o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público
Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na colónia de S. Tomé e Príncipe serão suportados:
Dentro dos limites das suas possibilidades cambiais, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, prioritária, para Portugal, do valor das pensões a que tenham ou venham a ter direito funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal.
O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, para Portugal, das economias de funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal, nos termos da sua legislação cambial interna.
A transferência, para instituições com sede em Portugal, de descontos incidentes sobre os vencimentos ou outras remunerações de funcionários que prestem serviço na República Democrática de S. Tomé e Príncipe será autorizada pelo respectivo Governo.
Os funcionários públicos portugueses que, na data do seu regresso a Portugal, sejam devedores de empréstimos à Caixa Económica Postal continuarão a pagar as prestações em dívida, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, por desconto nos correspondentes vencimentos, ou pensões de aposentação, encarregando-se o Governo Português da pontual entrega àquela Caixa das importâncias descontadas.
O Governo dia República Portuguesa garante aos funcionários santomenses os mesmos direitos que, nos artigos 3.º a 5.º, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe assegura aos funcionários portugueses.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração indeterminada.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo dia República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.