Aprova o Acordo Especial sobre Telecomunicações entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau
Âmbito
As telecomunicações previstas no presente Acordo são, nomeadamente, as seguintes:
Taxas de partilha
As taxas de partilha dos serviços de telecomunicações entre a Guiné-Bissau e Portugal terão carácter preferencial e serão expressas na unidade monetária adoptada pela Convenção Internacional das Telecomunicações.
Estas taxas preferenciais serão divididas em duas partes iguais a atribuir aos organismos de telecomunicações do lado da Guiné-Bissau e do lado de Portugal que colaborem na execução do respectivo serviço.
Os valores das taxas serão definidos em correspondência trocada entre as administrações de ambos os países, quando devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, e vigorarão desde a data que ali for registada.
Taxas de percepção
As taxas a cobrar do público no país de cada uma das Partes Contratantes para o tráfego entre a Guiné-Bissau e Portugal serão fixadas pelo respectivo Governo em moeda nacional, com base nos valores das taxas de partilha referidas no artigo anterior e tendo em conta eventualmente critérios adequados à harmonização das tarifas das telecomunicações.
Encaminhamento do tráfego
O tráfego terminal entre a Guiné-Bissau e Portugal será encaminhado pelas vias de comunicação directas entre os dois países. Para o encaminhamento do tráfego com os outros países estrangeiros, essas mesmas vias serão as preferidas, em igualdade de condições técnicas e económicas.
Normas para a execução dos serviços
As normas para a execução dos serviços abrangidos por este Acordo serão objecto de prévio entendimento entre os organismos que exploram as telecomunicações nos dois países, o qual terá em conta a regulamentação dos serviços de telecomunicações nacionais de ambos os países e as normas aplicáveis ao serviço internacional.
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, aos 14 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)