Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril
- 1. A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, nos termos deste diploma.
A venda referida no artigo anterior é vedada a ou por menores de 18 anos.
Os estabelecimentos de comércio de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno não poderão funcionar a menos de 300 m de locais onde se pratique o culto de qualquer religião, de estabelecimentos de ensino, parques ou jardins infantis.
Os pedidos de entrada em funcionamento destes estabelecimentos serão formulados em requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral do Comércio não Alimentar, instruído com os seguintes elementos:
- 1. Se, instruído o processo, em face do mesmo se concluir que o estabelecimento reúne as condições exigidas, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a pedido da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, determinará uma vistoria ao mesmo, a fim de averiguar se está em condições de ser aberto ao público.
Detectadas deficiências ou anomalias, será o peticionário convidado a suprimi-las no prazo que lhe for fixado, findo o qual aquela Direcção-Geral determinará que se proceda a nova vistoria.
Da decisão que denegar autorização para a entrada em funcionamento do estabelecimento cabe recurso nos termos gerais de direito.
Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma ficarão sujeitos, quanto ao seu funcionamento, incluindo horas de abertura e de encerramento, às normas regulamentadoras dos estabelecimentos de venda a retalho.
A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: