Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República Federativa da Jugoslávia a respeito da Cooperação no Domínio do Turismo
As Partes Contratantes tomarão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as medidas adequadas para promover e encorajar o desenvolvimento do turismo entre os dois países e estreitar a cooperação entre os organismos oficiais de turismo, as agências turísticas e outros organismos e organizações interessados que se ocupem da actividade turística.
As Partes Contratantes diligenciarão a adopção de medidas adequadas para simplificar as formalidades e o contrôle das fronteiras no tráfego turístico entre os dois países, nos termos das suas respectivas legislações nacionais.
As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a difusão do material de publicidade e de informação turística.
O material destinado às exposições e feiras turísticas, assim como o material de reportagem, será sujeito à importação temporária nas condições previstas pelas legislações nacionais dos dois países.
As Partes Contratantes favorecerão a informação recíproca das possibilidades turísticas dos respectivos países e encorajarão a troca de visitas de jornalistas e de peritos de turismo.
As Partes Contratantes estabelecerão uma troca de experiências em matéria de turismo e favorecerão, para esse efeito, a troca de peritos, particularmente no que respeita ao exame das questões relativas à regulamentação turística, aos planos do desenvolvimento turístico de equipamento e de ordenamento do território, às estatísticas turísticas e à formação de pessoal neste ramo de actividade.
A cooperação acima referida realizar-se-á em conformidade com a legislação nacional dos dois países que regular as actividades nos domínios supramencionados.
As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da cooperação entre os clubes automobilísticos, de campismo, de caça e de pesca e outras organizações que contribuam para o desenvolvimento do turismo.
As Partes Contratantes encorajarão a troca de visitas de grupos de pessoas pertencentes às organizações profissionais, sindicais, desportivas e de juventude, bem como a participação em manifestações culturais e desportivas, a fim de permitir um melhor conhecimento recíproco dos resultados obtidos no plano do desenvolvimento económico e social dos dois países.
As Partes Contratantes encorajarão e favorecerão com as medidas apropriadas a cooperação entre as agências turísticas dos dois países em matéria de organização de visitas turísticas recíprocas e das de turistas de terceiros países com destino a Portugal e à Jugoslávia, bem como em matéria de publicidade de tais viagens.
As Partes Contratantes recomendarão às suas autoridades competentes em matéria de transportes, às empresas de transportes e às respectivas associações de aviação civil que tomem, no âmbito da sua cooperação, medidas tendentes a melhorar e a coordenar os serviços de transporte no tráfego turístico entre os dois países.
As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a abertura e o funcionamento de escritórios de turismo em Lisboa e em Belgrado.
O estabelecimento e a actividade dos mencionados escritórios serão objecto de acordo especial.
As Partes Contratantes procederão a trocas de impressões sobre as questões que sejam objecto de deliberações no âmbito das organizações internacionais de turismo.
Para efeito de aplicação do presente Acordo será constituída uma comissão mista que se reunirá por proposta de uma ou da outra Parte Contratante, alternativamente, em cada um dos dois países.
A validade do presente Acordo será de cinco anos. No termo deste período o presente Acordo será renovado automaticamente por períodos sucessivos de um ano. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de denunciar o presente Acordo três meses antes do termo de qualquer período de renovação.
O presente Acordo será submetido a ratificação em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das duas Partes Contratantes e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
Feito em Lisboa, em 9 de Maio de 1975, em dois exemplares originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José da Silva Lopes.
Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Milica Ziberna.