Aprova as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adoptadas em Sintra, em 23 de Julho de 1998
Para os fins do presente anexo e do apêndice n.º 3, as definições de «diversidade biológica», «ecossistema» e «habitat» são as estabelecidas na Convenção sobre a Diversidade Biológica de 5 de Junho de 1992.
As Partes Contratantes, ao cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção de adoptarem, individual e conjuntamente, as medidas necessárias à protecção das zonas marítimas contra os efeitos adversos das actividades humanas, por forma a salvaguardar a saúde humana e a conservar os ecossistemas marítimos e, quando possível, restaurar as zonas marítimas que tenham sido adversamente afectadas, bem como as obrigações por si assumidas ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 5 de Junho de 1992 de desenvolverem estratégias, planos ou programas para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, comprometem-se a:
APÊNDICE N.º 3
Critérios de identificação das actividades humanas para os fins do anexo V