Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Emenda do N.º 2 do Artigo X da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT)
O n.º 2 do artigo 10.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
O sistema de contribuições anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser estabelecido ou modificado com o acordo de todas as Partes Contratantes presentes e que participem na votação. As Partes Contratantes deverão ser de tal informadas com 90 dias de antecedência.
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol fazem igualmente fé, fica depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Estará aberto à assinatura em Madrid, no dia 5 de Junho de 1992, e seguidamente em Roma. As Partes Contratantes da Convenção que não assinaram o Protocolo podem depositar em qualquer momento os seus instrumentos de aceitação. O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) enviará uma cópia autenticada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção.
O presente Protocolo entra em vigor, para todas as Partes Contratantes, no 90.º dia após o depósito junto do director-geral da Organização da Alimentação e da Agricultura (FAO) do último instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação dos três quartos de todas as partes contratantes, correspondentes à totalidade das partes consideradas à data de 5 de Junho de 1992 pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) como países desenvolvidos com economia de mercado. Toda a Parte Contratante não incluída nesta categoria de países pode, nos seis meses seguintes à notificação da adopção do Protocolo pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura solicitar a suspensão da entrada em vigor do dito Protocolo. As disposições enunciadas na última frase do n.º 1 do artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico aplicar-se-ão mutatis mutandi.
O esquema de cálculo do montante da contribuição de cada parte contratante definido pelo Regulamento Financeiro será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, representantes devidamente autorizados dos Estados cujos nomes figuram seguidamente, assinaram o presente Protocolo:
Pela África do Sul:
Por Angola:
Pelo Benim:
Pelo Brasil:
Lindolfo L. Collor.
Pelo Canadá:
Por Cabo Verde:
Pela República da Coreia:
Pela Costa do Marfim:
Luc Koffi.
Pela Espanha:
A. Fernández Aguirre.
Pelos Estados Unidos da América:
Pela França:
E. Rousseau.
Pelo Gabão:
Pelo Ghana:
T. Striggner Scott.
Pela República da Guiné:
Pela Guiné Equatorial:
Pelo Japão:
Por Marrocos:
Azeddine Guessous.
Por Portugal:
A. Ribeiro Lima.
Pela Rússia:
Por São Tomé e Príncipe:
Pelo Uruguai:
Pela Venezuela: