Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República das Seychelles, assinado em Victoria-Mache em 2 de Agosto de 1995
As Partes facilitarão e promoverão, em conformidade com as disposições do presente Acordo, quaisquer formas de cooperação técnico-económica que forem consideradas de benefício mútuo para as economias de ambos os países.
A cooperação técnico-económica entre os dois países poderá ser efectivada através de protocolos separados, a concluir entre instituições ou organismos devidamente autorizados dos dois países, mediante a aprovação dos respectivos Governos e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países.
A cooperação técnico-económica abrangerá, entre outras matérias, as seguintes actividades, tendo sempre em vista sua possível extensão a outras formas de cooperação que possam ser consideradas de benefício mútuo:
A fim de determinar periodicamente o volume e as condições da cooperação e verificar os progressos assim realizados, os representantes das Partes reunir-se-ão alternadamente em cada um dos países, como e quando necessário. As decisões destes encontros ficarão sujeitas à aprovação das competentes autoridades de ambos os países.
As Partes designam os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros como órgãos competentes para a efectivação do presente Acordo e dos assuntos com ele relacionados.
As Partes terão a faculdade de designar por escrito, a todo o momento, qualquer outra entidade, organismo ou ministério para a execução efectiva de qualquer aspecto de cooperação previsto no presente Acordo.
Os termos e as condições de serviço dos peritos e dos que frequentarem cursos de formação profissional, bem como de quaisquer outras modalidades de cooperação mencionadas no artigo 3.º, serão ajustados em cada caso entre os respectivos representantes, por meio de contratos individuais ou de protocolos contemplados no artigo 2.º do presente Acordo.
Nos casos em que tal se mostre necessário ou desejável, estes termos e condições deverão também prover no sentido de não serem divulgados os documentos, dados ou informações que possam ser obtidos pela Parte receptora.
As Partes não cederão, nem por qualquer outro modo revelarão tais documentos, dados ou informações a uma terceira Parte, sem o consentimento estrito da outra.
As pessoas envolvidas no exercício de quaisquer funções ao abrigo do presente Acordo deverão observar as leis e regulamentos vigentes em cada um dos países.
O presente Acordo não prejudicará a validade nem as obrigações decorrentes de qualquer convenção internacional, tratado ou protocolo assinado por cada Parte.
As Partes acordam em solucionar quaisquer litígios emergentes deste Acordo por meio de negociação mútua.
Qualquer alteração ao presente Acordo deverá ser feita mediante o consentimento escrito das Partes.
Feito em Victoria-Mache em 2 de Agosto de 1995, em dois originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário da Cooperação.
Pelo Governo da República das Seychelles:
Danielle de Faint Jorre, Ministra dos Negócios Estrangeiros.