Aprova para adesão a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris aos 19 de Dezembro de 1954
Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas adequadas para salvaguardar e fomentar o desenvolvimento da sua contribuição para o património cultural comum da Europa.
Cada uma das Partes Contratantes procurará, na medida do possível:
As Partes Contratantes efectuarão consultas recíprocas no âmbito do Conselho da Europa, a fim de concertarem a sua acção com vista ao desenvolvimento das actividades culturais de interesse europeu.
Cada uma das Partes Contratantes deverá, na medida do possível, facilitar a circulação e intercâmbio de pessoas, assim como de objectos de valor cultural, para os fins do disposto nos artigos 2.º e 3.º
Cada uma das Partes Contratantes considerará os objectos que tenham valor cultural europeu e se encontrem sob sua custódia como fazendo parte integrante do património cultural comum da Europa, tomará as medidas necessárias para a sua salvaguarda e facilitará o acesso aos mesmos.
Se para a realização dos fins da presente Convenção duas ou mais Partes Contratantes desejarem organizar encontros na sede do Conselho da Europa para além dos previstos no § 1.º do artigo 6.º, o Secretário-Geral do Conselho prestar-lhes-á todo o auxílio administrativo necessário.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de modo a afectar:
Qualquer Parte Contratante poderá especificar os territórios em relação aos quais se aplicarão as disposições da presente Convenção, dirigindo ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração que será por ele comunicada a todas as outras Partes Contratantes.
E, para que conste, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Paris, 19 de Dezembro de 1955.
Em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral encarregar-se-á de transmitir as cópias conformes a cada um dos Governos signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Assinado em Paris, aos 13 de Dezembro de 1957.
Leopold Figl.
Pelo Governo Real da Bélgica:
P. H. Spaak.
Pelo Governo da República do Chipre:
Estrasburgo, 30 de Novembro de 1967.
C. Pilavachi.
Pelo Governo Real da Dinamarca:
H. C. Hansen.
Pelo Governo da República Francesa:
Mendès-France.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Blücher.
Pelo Governo Real da Grécia:
Stephanopoulos.
No acto da assinatura da presente Convenção, declaro que o Governo Grego interpreta a expressão «na medida do possível», constante dos artigos 2.º e 4.º da Convenção, da seguinte maneira: «tendo em conta a legislação de cada um dos países e na medida em que as condições internas lhe permitirem».
Pelo Governo da República da Islândia:
Kristinn Gudmundsson.
Pelo Governo da Irlanda:
Liam Cosgrave.
Pelo Governo da República Italiana:
G. Martino.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jos. Bech.
Pelo Governo de Malta:
Estrasburgo, 2 de Maio de 1966.
Ph. Pullicino.
Pelo Governo Real dos Países Baixos:
J. W. Beyen.
Pelo Governo Real da Noruega:
Halvard Lange.
Pelo Governo Real da Suécia:
K. I. Westman.
Pelo Governo da República da Turquia:
F. Köprülü.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Anthony Eden.
Adesões, nos termos do artigo 9.º, 4:
Espanha - 4 de Julho de 1957.
Suíça - 13 de Julho de 1962.
Santa Sé - 10 de Dezembro de 1962.
Finlândia - 23 de Janeiro de 1970.