Aprova, para ratificação, o Protocolo que prorroga pela quarta vez a Convenção do Comércio do Trigo
Prorrogação, substituição e termo da Convenção
Sob reserva das disposições contidas no artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 30 de Junho de 1978. No caso de, antes de 30 de Junho de 1979, entrar em vigor um novo acordo internacional abrangendo o trigo, o presente Protocolo manter-se-á em vigor apenas até à data da entrada em vigor desse acordo.
Disposições da Convenção não aplicáveis
Serão consideradas como não aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1978, as seguintes disposições da Convenção:
Definições
Qualquer referência feita no presente Protocolo a «Governo» ou «Governos» será considerada como abrangendo igualmente a Comunidade Económica Europeia (designada adiante como «A Comunidade»). De igual modo, qualquer referência feita no presente Protocolo a «assinatura» ou a «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão», a «instrumentos de adesão» ou a «declaração de aplicação provisória» por um Governo será considerada, no caso da Comunidade, como incluindo a assinatura ou a declaração de aplicação provisória, em nome da Comunidade, pela autoridade competente, e o depósito do instrumento exigido pelas normas institucionais da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais.
Finanças
A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira ao presente Protocolo ao abrigo do seu parágrafo 1, b), do artigo 7.º, deverá ser calculada pelo Conselho tendo em conta os votos que lhe venham a ser atribuídos e o que reste do ano cerealífero em curso; não serão, porém, alterados, relativamente a outros membros exportadores ou importadores, os cálculos feitos para o ano cerealífero em curso.
Assinaturas
De 26 de Abril a 17 de Maio de 1978, inclusive, fica o presente Protocolo aberto à assinatura, em Washington, pelos Governos dos países partes na Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1976; ou que a 23 de Março de 1978 sejam provisoriamente considerados partes na Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1976; ou que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, e que constem do anexo A ou do anexo B da Convenção.
Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão
O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão, por parte de cada Governo signatário, de acordo com as respectivas normas constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados até 23 de Junho de 1978 junto do Governo dos Estados Unidos da América, salvo as prorrogações de prazo concedidas pelo Conselho a qualquer Governo signatário que não tenha depositado até àquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão.
Adesão
Aplicação provisória
Qualquer Governo signatário poderá depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração da aplicação provisória do presente Protocolo.
Qualquer outro Governo em condições para assinar o presente Protocolo, ou cuja candidatura de adesão foi aprovada pelo Conselho, poderá igualmente depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposite uma tal declaração deverá aplicar provisoriamente o presente Protocolo e será provisoriamente considerado como parte no mesmo.
Entrada em vigor
Se esses instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, tiverem sido depositados até 23 de Junho de 1978, inclusive, em nome dos Governos representando países exportadores mencionados no anexo A e totalizando, pelo menos, 60% dos votos, e representando países importadores mencionados no anexo B e totalizando, pelo menos, 50% dos votos, ou que a tais votos tiverem direito se forem Partes na Convenção àquela data.
Notificação por parte do Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, como Governo depositário, deverá notificar todos os Governos signatários e aderentes de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações, conclusões e aplicações provisórias do presente Protocolo e das adesões ao mesmo, assim como de quaisquer notificações e avisos recebidos ao abrigo do artigo 27 da Convenção e das notificações recebidas ao abrigo do artigo 28 da Convenção.
Cópias autênticas do presente Protocolo
O Governo depositário deverá enviar, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor definitiva do presente Protocolo, cópias autênticas do mesmo em línguas espanhola, francesa, inglesa e russa ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Quaisquer emendas ao presente Protocolo deverão ser do mesmo modo comunicadas.
Relação do Preâmbulo com o presente Protocolo
O presente Protocolo inclui o Preâmbulo aos Protocolos de 1978 prorrogando pela quarta vez o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos ou autoridades respectivas, assinaram o presente Protocolo nas datas apostas junto das suas assinaturas.
Os textos do presente Protocolo nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual deverá enviar cópias autênticas a cada parte signatária ou aderente e ao Secretário Executivo do Conselho.