Altera a redacção dos artigos 5.º, 14.º, 40.º, 47.º e 55.º do Código da Estrada - prioridade para a saída de transportes colectivos dos locais de paragem, actualização das regras de estacionamento e paragem, trânsito de peões, averbamento do serviço público nas cartas de condução e apreensão preventiva de licenças de condução
Regras gerais
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Os condutores dos transportes colectivos de passageiros, no momento em que se preparem para retomar a marcha, devem assinalar essa intenção utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção e tomar as precauções necessária para evitar qualquer risco de acidente.
Paragem e estacionamento
Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se tanto quanto possível fora das faixas de rodagem, utilizando-se designadamente as bermas, salvo se de tal resultar perigo ou entrave para o trânsito dos peões.
O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deverá guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.
1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, podendo, no entanto, transitar pela faixa de rodagem com prudência por forma a não prejudicar sem necessidade o trânsito de veículos nos seguintes casos:
a) Quando efectuam o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais que lhes são especialmente destinados ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportarem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo ou embaraço para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) os peões podem transitar pelas pistas de velocípedes desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito daqueles veículos.
2. Salvo indicação em contrário, é equiparado ao trânsito de peões o de pessoas que conduzam à mão velocípedes, carros de crianças ou de deficientes físicos.
3. Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, sempre que estes permitam o trânsito nos dois sentidos.
Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, os peões, salvo se isso comprometer a sua segurança, devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem. Exceptuam-se as pessoas que conduzem à mão velocípedes, ciclomotores, motociclos ou carros de deficientes físicos, bem como cortejos e formações organizadas, os quais devem seguir pela direita.
Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1, os peões devem transitar o mais próximo possível do bordo da faixa de rodagem.
De noite, ou quando as condições atmosféricas reduzirem a visibilidade, e ainda sempre que a intensidade do tráfego de veículos o exija, os peões que tenham de transitar pela faixa de rodagem devem fazê-lo numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.
4. No atravessamento da faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se previamente de que o podem fazer sem perigo e efectuá-lo o mais rapidamente possível. Sempre que existam, a uma distância inferior a 50 m, passagens para peões devidamente demarcadas ou sinalizadas, o atravessamento deve ser feito por esses locais, nos termos seguintes:
a) Se a passagem dispuser de sinalização luminosa para peões ou o trânsito destes se encontrar regulado por agentes, iniciar o atravessamento só quando tiverem indicações para o fazerem;
b) Se apenas o trânsito de veículos estiver regulado por sinalização luminosa ou por agentes, não efectuar o atravessamento enquanto o trânsito estiver aberto para os veículos, podendo, no entanto, fazê-lo em via transversal junto a um cruzamento ou entroncamento, tendo em vista o disposto na parte final do n.º 6;
e) Nas passagens em que o trânsito não seja regulado por sinalização luminosa ou por agentes, não iniciar o atravessamento sem ter em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam.
Os peões só podem iniciar o atravessamento fora das passagens que lhes são destinadas após se certificarem de que o podem fazer sem perturbar a circulação dos veículos e devendo efectuá-lo pelo trajecto mais curto e perpendicularmente ao eixo da via.
5. Os peões não devem parar nos passeios de modo a perturbarem o trânsito.
6. Ao aproximarem-se de uma passagem para peões devidamente assinalada e junto da qual a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa ou por agente regulador do trânsito, os condutores devem:
a) Se não podem prosseguir a sua marcha, deter o veículo antes da referida passagem;
b) Quando lhes for permitida a passagem, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem.
Ao aproximarem-se de uma passagem para peões junto da qual a circulação de veículos não é regulada por sinalização luminosa nem por agente regulador de trânsito, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha do veículo, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.
O condutor que pretenda ultrapassar um veículo na proximidade de uma passagem para peões deve fazê-lo a uma velocidade suficientemente moderada para poder deter a marcha se um peão se encontrar a utilizar a passagem.
Ao mudar de direcção, os condutores devem abrandar a sua velocidade e, se necessário, deter-se, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem à entrada da via que aqueles condutores vão tomar, mesmo que não exista passagem para peões devidamente assinalada.
7. A contravenção do disposto nos n.os 1 a 5 será punida com a multa de 20$00, mas no caso de o contraventor a não pagar voluntariamente, vindo a ser condenado em juízo, a multa será de 50$00.
Serão punidos com a multa de 100$00 os pais ou tutores que não impeçam que os filhos ou pupilos menores de 16 anos brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas.
A contravenção do disposto no n.º 6 será punida com a multa de 200$00, salvo quanto à sua última parte, em que a multa será de 300$00.
Cartas de condução
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Nos casos previstos na alínea c) o condutor deverá requerer a substituição da licença.
No caso previsto na alínea e) a restituição dependerá, consoante os casos, de exame de condução, exame psicotécnico ou inspecção médico-sanitária.
Nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) a apreensão manter-se-á até que o condutor cumpra o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 47.º respectivamente.
As autoridades com competência para fiscalizar o trânsito podem efectuar a apreensão preventiva de licenças de condução sempre que, em processos de transgressão, esteja suficientemente indiciada a responsabilidade do condutor.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.