O director-geral notificará os Governos de todos os Estados membros:
- i)Da data da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Das assinaturas e depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão;
- iii)Das aceitações de alterações da presente Convenção e da data em que essas alterações entrem em vigor;
- iv)Das denúncias da presente Convenção.