1) A Secretaria Internacional constitui o Secretariado da Organização.
2) A Secretaria Internacional será dirigida pelo director-geral, assistido por dois ou mais vice-directores-gerais.
3) O director-geral será nomeado por um período determinado, que não pode ser inferior a seis anos. A sua nomeação poderá ser renovada por períodos determinados. A duração do primeiro período e a dos eventuais períodos seguintes, bem como todas as outras condições da sua nomeação, serão fixadas pela Assembleia Geral.
4) - a) O director-geral é o mais alto funcionário da Organização.
- b)Representa a Organização.
- c)É responsável perante a Assembleia Geral e sujeita-se às suas directrizes no que respeita aos assuntos internos e externos da Organização.
5) O director-geral preparará os projectos de orçamento e de programa, bem como os relatórios periódicos de actividades. Transmiti-los-á aos Governos dos Estados interessados e aos órgãos competentes das Uniões e da Organização.
6) O director-geral e quaisquer outros membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia Geral, da Conferência, da Comissão de Coordenação e de todas as outras Comissões ou grupos de trabalho. O director-geral ou um membro do pessoal por ele designado será ex officio o secretário desses órgãos.
7) O director-geral nomeará o pessoal necessário ao bom funcionamento da Secretaria Internacional. Nomeará os vice-directores-gerais, mediante prévia aprovação da Comissão de Coordenação. As condições de emprego serão fixadas pelo Estatuto do Pessoal, que deve ser aprovado pela Comissão de Coordenação, sob proposta do director-geral. A necessidade de assegurar aos serviços elementos eminentemente qualificados em razão da sua eficiência, competência e integridade deverá ser a preocupação dominante no recrutamento e determinação das condições de emprego dos membros do pessoal. Será devidamente tida em conta a importância de assegurar este recrutamento numa base geográfica tão vasta quanto possível.
8) As funções do director-geral e dos membros do pessoal são de natureza estritamente internacional. No exercício das suas funções não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo ou autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer acto susceptível de comprometer a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e dos membros do pessoal e a não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.