Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha
As Partes Contratantes contribuirão para o fomento da cooperação científica e tecnológica entre os dois países.
A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:
Com vista a facilitar a implementação das actividades previstas no artigo 2.º, cada Parte Contratante concederá aos investigadores da outra Parte bolsas de estudo de longa duração, destinadas à obtenção de doutoramentos, bolsas de investigação de pós-doutoramento e no âmbito de licenças sabáticas, assim como bolsas de curta duração.
Serão periodicamente estabelecidas áreas prioritárias de cooperação, em reunião de delegações das duas Partes, que programarão acções concretas a desenvolver.
Os programas estabelecidos deverão, em princípio, ser revistos de dois em dois anos.
Cada uma das Partes custeará as despesas de transporte dos respectivos cientistas, cabendo ao país de acolhimento suportar as despesas de manutenção e as deslocações, no seu território, desde que previstas nos programas de trabalho.
As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo, e para coordenação dos programas e projectos de cooperação nele previstos são, por parte de Portugal, a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e, por parte de Espanha, a Secretaria de Estado das Universidades e Investigação.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
O presente Acordo terá um período de vigência de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo notificação em contrário de uma das duas Partes, feita pela via diplomática, com a antecedência mínima de seis meses.
A expiração da vigência do Acordo não afectará programas e projectos que se encontrem em fase de execução, a menos que diferentemente acordado entre as Partes.
Feito em Madrid, em 16 de Março de 1994, em dois exemplares, um em língua portuguesa outro em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Pelo Reino de Espanha:
Elias Fereres Castiel, Secretário de Estado das Universidades e Investigação.
(ver documento original)