- 1 -Um Membro cuja economia e recursos médicos não tiverem atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e enquanto o julgar necessário, arrogar-se o benefício, por uma declaração anexada à sua ratificação, das derrogações temporárias que figuram no artigo 9.º, alínea d), artigo 12.º, n.º 2, artigo 15.º, alínea d), artigo 18.º, n.º 2, artigo 21.º, alínea c), artigo 27.º, alínea d), artigo 33.º, alínea b), artigo 34.º, n.º 3, artigo 41.º, alínea d), artigo 48.º, alínea c), artigo 55.º, alínea d), e artigo 61.º, alínea d).
- 2 -Todos os Membros que tiverem feito uma declaração em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo devem no relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que são obrigados a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, dar a conhecer, a propósito de cada uma das derrogações cujo benefício se tiverem arrogado:
- a)Ou que persistem as razões que o levaram a fazer tal declaração;
- b)Ou que renunciam a partir de determinada data a prevalecer-se da derrogação em causa.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 22/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1981