- 1 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode comunicar posteriormente ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a uma ou várias das partes II a X que não tenham já sido especificadas na sua ratificação.
- 2 -Os compromissos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua comunicação.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981