- 1 -Quando se trate de doença, as prestações devem abranger a assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -A assistência médica deve abranger:
- a)A assistência médica de clínica geral e de especialistas a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas, incluindo as visitas ao domicílio;
- b)Os cuidados dentários;
- c)Os cuidados de enfermeiras, quer ao domicílio, quer num hospital ou noutra instituição médica;
- d)A manutenção num hospital, num lar para convalescentes, num sanatório ou noutra instituição médica;
- e)Os aprovisionamentos dentários, farmacêuticos e outros aprovisionamentos médicos ou cirúrgicos, incluindo os aparelhos de prótese e a sua manutenção, assim como os óculos;
- f)A assistência prestada por um membro de outra profissão legalmente reconhecida como conexa da profissão médica, sob a vigilância de um médico ou de um dentista.
- 3 -Quando tiver sido feita uma declaração em conformidade com o artigo 3.º, a assistência médica deve abranger, pelo menos:
- a)A assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas ao domicílio;
- b)A assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;
- c)O fornecimento dos produtos farmacêuticos essenciais receitados por um médico ou outro prático qualificado;
- d)A hospitalização, quando necessária.
- 4 -A assistência médica prestada de acordo com os parágrafos anteriores deve tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim com a sua capacidade para o trabalho, e satisfazer as suas necessidades pessoais.
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981