- 1 -Os departamentos governamentais ou instituições encarregados da administração da assistência médica devem cooperar, quando for oportuno, com os serviços gerais de reeducação profissional, a fim de readaptar a um trabalho apropriado as pessoas com capacidade diminuída.
- 2 -A legislação profissional pode autorizar esses departamentos ou instituições a tomarem medidas destinadas à reeducação profissional das pessoas de capacidade diminuída.
ARTIGO 35.º
Vigente desde: 22/07/1981
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