Quando, para a aplicação de qualquer das partes II a X da presente Convenção visadas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger determinadas categorias de pessoas cujo total constitua pelo menos uma percentagem determinada dos assalariados ou residentes, esse Membro deve assegurar-se, antes de se comprometer a aplicar a dita parte, de que foi atingida a percentagem exigida.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981