Quando se trate de suspensão da remuneração resultante da gravidez, do parto e suas consequências, a prestação será paga periodicamente e calculada em conformidade com o disposto no artigo 65.º ou no artigo 66.º O montante da pensão pode variar durante a eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as disposições supracitadas.
ARTIGO 50.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981