Nos casos de pensões a que se aplique o presente artigo:
- a)O montante da prestação deve ser fixado segundo uma tabela determinada, ou segundo uma tabela decidida, pelas autoridades públicas competentes de acordo com as regras determinadas;
- b)O montante da prestação apenas pode ser reduzido na medida em que os outros rendimentos da família do beneficiário ultrapassem montantes substanciais determinados ou fixados pelas autoridades públicas competentes de acordo com regras determinadas;
- c)O total da prestação e dos outros rendimentos, após dedução dos montantes substanciais visados na alínea b) supra, deve ser suficiente para assegurar à família do beneficiário condições de vida sãs e convenientes e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada de acordo com as disposições do artigo 66.º;
- d)As disposições da alínea c) considerar-se-ão cumpridas se o montante total das prestações pagas em virtude da parte em questão ultrapassar pelo menos em 30% o montante total das prestações que se obteriam aplicando as disposições do artigo 66.º e as disposições:
- I)Da alínea b) do artigo 15.º, para a parte III;
- II)Da alínea b) do artigo 27.º, para a parte V;
- III)Da alínea b) do artigo 55.º, para a parte IX;
- IV)Da alínea b) do artigo 61.º, para a parte X.
QUADRO
(anexo à parte XI)
Pagamentos periódicos aos beneficiários tipo
(ver documento original)