- 1 -Os residentes que não sejam nacionais devem ter os mesmos direitos dos residentes nacionais. Todavia, no tocante às prestações ou às fracções de prestações financiadas exclusivamente ou de modo preponderante pelos fundos públicos, e no tocante aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições especiais a respeito dos não nacionais e a respeito dos nacionais nascidos fora do território do Estado Membro.
- 2 -Nos sistemas de segurança social contributiva cuja protecção se aplique aos assalariados, as pessoas protegidas que sejam nacionais de outro Membro que tenha aceitado as obrigações decorrentes da parte correspondente da Convenção devem ter, relativamente à dita parte, os mesmos direitos que os nacionais do Membro interessado. No entanto, a aplicação do presente parágrafo pode ser subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral que preveja uma reciprocidade.
ARTIGO 68.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981