Uma prestação à qual uma pessoa protegida tenha tido direito, em cumprimento de qualquer das partes II a X da presente Convenção, pode ser suspensa, dentro de limites a determinar:
- a)Enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;
- b)Enquanto o interessado for mantido por fundos públicos ou à custa de uma instituição ou de um serviço de segurança social; porém, se a prestação exceder o custo dessa manutenção, a diferença deve ser atribuída às pessoas que estejam a cargo do beneficiário;
- c)Enquanto o interessado receber em dinheiro outra prestação da segurança social, excepto um abono de família, e durante qualquer período em que for indemnizado por terceiros pela mesma eventualidade, contanto que a parte da prestação suspensa não exceda a outra prestação ou a indemnização proveniente de terceiros;
- d)Quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação;
- e)Quando a eventualidade tiver sido provocada por um crime ou um delito cometidos pelo interessado;
- f)Quando a eventualidade tiver sido provocada por um erro intencional do interessado;
- g)Nos casos apropriados, quando o interessado negligenciar a utilização dos serviços médicos ou dos serviços de readaptação que estiverem ao seu dispor ou não observar as regras prescritas para a verificação da existência da eventualidade ou para o comportamento dos beneficiários de prestações;
- h)Em caso de subsídio de desemprego, quando o interessado negligenciar a utilização dos serviços de colocação ao seu dispor;
- i)Em caso de subsídio de desemprego, quando o interessado tiver perdido o emprego em razão directa de uma paragem do trabalho devida a um conflito profissional ou tiver deixado voluntariamente o emprego sem motivos legítimos;
- j)Em caso de prestação de sobrevivência, enquanto a viúva viver em concubinato.