- 1 -Todos os requerentes devem ter direito a recorrer em caso de recusa da prestação ou de contestação sobre a qualidade ou a quantidade da mesma.
- 2 -Quando, na aplicação da presente Convenção, a administração da assistência médica for confiada a um departamento governamental responsável perante um parlamento, o direito de recurso previsto no parágrafo 1 do presente artigo pode ser substituído pelo direito de fazer examinar pela autoridade competente todas as reclamações que visem a recusa da assistência médica ou a qualidade da assistência médica recebida.
- 3 -Quando as reclamações forem apresentadas a tribunais especialmente criados para tratar das questões da segurança social e nos quais as pessoas prote- Para determinar se esta condição foi cumprida, todas o direito de recurso.
ARTIGO 70.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981