- 1 -O custo das prestações atribuídas em cumprimento da presente Convenção e as despesas de administração dessas prestações devem ser financiados colectivamente por meio de contribuições ou de impostos ou por ambos os meios em conjunto, segundo modalidades que evitem que as pessoas com fracos recursos tenham de suportar um encargo demasiadamente pesado e que tenham em conta a situação económica do Membro e das categorias de pessoas protegidas.
- 2 -O total das contribuições para a segurança social suportado pelos assalariados protegidos não deve exceder 50% do total dos recursos afectos à protecção dos assalariados, das respectivas esposas e filhos. gidas estiverem representadas, pode não ser concedido as prestações concedidas pelo Membro em cumprimento da Convenção poderão ser consideradas em conjunto, excepto as prestações às famílias e excepto as prestações em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, se estas últimas prestações respeitarem a um ramo especial.
- 3 -O Membro deve assumir uma responsabilidade geral no tocante ao pagamento das prestações atribuídas em cumprimento da presente Convenção e tomar todas as medidas necessárias para atingir esse fim; deve, se necessário, assegurar-se de que os estudos e cálculos actuariais necessários relativos ao equilíbrio financeiro são estabelecidos periodicamente, e em todo o caso antes de qualquer modificação das prestações, da taxa das contribuições para a segurança social ou dos impostos afectos à cobertura das eventualidades em questão.
ARTIGO 71.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981