- 1 -Quando a administração não for assegurada por uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou por um departamento governamental responsável perante um parlamento, devem participar na administração representantes das pessoas protegidas ou ser a ela associados com poder consultivo em condições prescritas; a legislação nacional também pode prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.
- 2 -O Membro deve assumir uma responsabilidade geral na boa administração das instituições e serviços que concorrem para a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 72.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981