- 1 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a fornecer no relatório anual que deve apresentar sobre a aplicação da Convenção, de acordo com o artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
- a)Informações completas sobre a legislação que dê cumprimento às disposições da Convenção;
- b)Provas de ter cumprido as exigências estatísticas formuladas:
- i)Pelos artigos 9.º, alíneas a), b), c) ou d); artigo 15.º, alíneas a), b) ou d); artigo 21.º, alíneas a) ou c); artigo 27.º, alíneas a), b) ou d); artigo 33.º, alíneas a) ou b); artigo 41.º, alíneas a) ou b); artigo 48.º, alíneas a), b) ou c) artigo 55.º, alíneas a), b) ou d) artigo 61.º, alíneas a), b) ou d), quanto ao número das pessoas protegidas;
- ii)Os artigos 44.º, 65.º, 66.º ou 67.º, quanto aos montantes das prestações;
- iii)A alínea a) do parágrafo 2 do artigo 18.º, quanto à duração das indemnizações por doença;
- iv)O parágrafo 2 do artigo 24.º, quanto à duração das prestações por desemprego;
- v)O parágrafo 2 do artigo 71.º, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições para a segurança dos assalariadas protegidos.
Os Membros deverão fornecer essas provas de acordo, tanto quanto possível, na sua apresentação, com as sugestões do conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, com vista a maior uniformidade nesse campo.
- 2 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção enviará ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em intervalos apropriados, conforme o que decidir o conselho de administração, relatórios sobre a situação da sua legislação e da sua prática no tocante às disposições de cada uma das partes II a X da Convenção que ainda não tenham sido especificadas na ratificação do Membro em questão ou numa notificação ulterior feita em cumprimento do artigo 4.º
ARTIGO 76.º
Vigente desde: 22/07/1981
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Em vigor desde 22/07/1981