- 1 -Os funcionários do Estado limítrofe estarão autorizados a atravessar a fronteira e a dirigir-se ao local do seu serviço com a simples justificação da sua identidade e do seu cargo, mediante a exibição de documentos oficiais.
- 2 -Os agentes dos serviços de correios e telecomunicações do Estado limítrofe estão também autorizados a atravessar a fronteira em serviço de conservação e reparação das instalações do Estado limítrofe na zona, acompanhados de ferramentas e material necessário, mediante a exibição de documento oficial.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981