Aos funcionários do Estado limítrofe será reconhecida competência para manter a disciplina no interior dos locais que lhes tenham sido facultados para o seu uso exclusivo e para expulsar deles qualquer perturbador. Em caso de necessidade, poderão requerer, com este fim, o auxílio dos funcionários do Estado sede.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 24/07/1981
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