- 1-Os funcionários de ambos os Estados prestar-se-ão auxílio, na medida do possível, para o exercício das suas funções na zona e em especial para regular o desembaraço dos respectivos controles, bem como para prevenir e investigar as infracções às disposições relativas ao controle, devendo comunicar, na mesma medida, quer espontaneamente, quer a solicitação de uma das Partes, qualquer informação que possa oferecer algum interesse para a execução do serviço.
- 2 -Quando dentro da zona se descubram, no controle de entrada de um dos países, mercadorias subtraídas ao controle de saída de outro país, notificar-se-á o facto às autoridades aduaneiras do país de saída. Se a administração aduaneira notificada o solicitar dentro do prazo de cinco horas a contar da dita notificação, as mercadorias descobertas ficarão à sua disposição.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 24/07/1981
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Em vigor desde 24/07/1981