1) Salvo quando o Convénio dispuser em contrário, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adoptadas por maioria distribuída simples.
2) Aplica-se o seguinte processo a respeito de qualquer deliberação do Conselho que, segundo o Convénio, exija a maioria distribuída de dois terços:
- a)Se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores ou de, no máximo, três Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de quarenta e oito horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
- b)Se novamente a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços dos votos, em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores ou de um ou dois Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de vinte e quatro horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
- c)Se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador ou de apenas um Membro importador, ela é considerada adoptada;
- d)Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela é considerada rejeitada.
3) Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões do Conselho consentâneas com as disposições do Convénio.