1) Os Membros exportadores e importadores da Junta são eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedece às seguintes disposições deste artigo.
2) Cada Membro vota por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe em virtude do artigo 12.º Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha em virtude do parágrafo 2) do artigo 13.º
3) Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos; contudo, nenhum candidato é eleito no primeiro escrutínio se não receber um mínimo de 75 votos.
4) Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3) deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, são realizados novos escrutínios, nos quais só participam os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio ulterior o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.
5) O Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos deve atribuir os seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6) e 7) deste artigo.
6) Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito e dos votos que lhe venham a ser atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito dispor de mais de 499 votos.
7) Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram ou que a ele atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais deles retirem os votos dados a esse Membro e os transfiram para outro Membro eleito, de modo que nenhum Membro eleito disponha de mais de 499 votos.
ARTIGO 17.º (Modificado)
Competência da Junta
1) A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção-geral.
2) O Conselho pode, por maioria distribuída simples, delegar na Junta o exercício de um ou de mais dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24.º;
- b)(Suprimido.)
- c)(Suprimido.)
- d)(Suprimido.)
- e)(Suprimido.)
- f)Dispensa das obrigações de um Membro, nos termos do artigo 57.º;
- g)(Suprimido.)
- h)Estabelecimento das condições para a adesão, nos termos do artigo 63.º;
- i)Decisão para solicitar a retirada de um Membro, nos termos do artigo 67.º;
- j)[...] terminação do Convénio, nos termos do artigo 69.º; e
- k)Recomendação de emendas, aos Membros, nos termos do artigo 70.º
3) O Conselho pode a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes que houver feito à Junta.