Se o Conselho decidir que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o Convénio e que isto prejudica seriamente o funcionamento do Convénio pode, por maioria distribuída de dois terços, exigir a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho notifica imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar no Convénio.
ARTIGO 67.º — Retirada compulsória
Vigente desde: 14/03/1974
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Em vigor desde 14/03/1974