- 1 -Nas áreas sujeitas a regimes de proteção estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, bem como de ações de conservação da natureza ou de recuperação ambiental, devendo os respetivos pedidos de autorização ser acompanhados de um plano de trabalhos detalhado, indicando as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projeto, o local, a duração e as metodologias utilizadas;
- b)O corte, desenraizamento, colheita de sementes e de frutos de espécies da flora indígena, ou outro qualquer método suscetível de afetar essa vegetação;
- c)A rearborização com espécies florestais de rápido crescimento quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou dominante dessas espécies;
- d)Todas as atividades silvícolas, bem como todas as situações que originam alterações de uso do solo, exceto as conformes com plano de gestão florestal eficaz nos casos em que, no âmbito da sua aprovação, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade tenha emitido parecer favorável;
- e)A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (fogos controlados ou prescritos), em situações de emergência para supressão de incêndios (utilização de fogo técnico) ou desde que autorizadas nos termos definidos em legislação específica;
- f)A constituição de zonas de caça;
- g)A instalação de campos de treino de caça e de tiro;
- h)A realização de reintroduções e de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de largadas, desde que comprovadamente indispensáveis para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas;
- i)A realização de ações de correção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
- j)O acesso e a visitação às cavidades cársicas constantes no Anexo I e aos geossítios de elevada importância científica e/ou vulnerabilidade identificados nos Anexos I e II, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente Título;
- k)As ações e atividades compatíveis com os valores existentes, numa faixa de proteção até 200 metros, ou com o disposto no Capítulo IV do presente Regulamento para as cavidades consideradas de elevada importância científica e/ou vulnerabilidade, devidamente identificadas no Anexo I, com exceção das normais atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- l)As iniciativas ou projetos que integrem as atividades de animação turística e atividades de lazer nas situações previstas no Capítulo III do presente Título;
- m)A realização de competições desportivas não motorizadas;
- n)A utilização de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, vulgarmente denominados drones;
- o)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, desde que em sintonia com os objetivos do PNSAC e de acordo com a legislação aplicável, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
- p)A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício e o lançamento de foguetes ou de outras atividades pirotécnicas;
- q)A realização de exercícios de proteção civil.
- 2 -Nas áreas sujeitas a regimes de proteção são sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)Os aterros destinados a resíduos não perigosos ou inertes previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF, I. P.;
- b)As intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
- c)A alteração ou destruição de muros de pedra seca.
- 3 -Encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P. a realização de exercícios militares bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones e as ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha.
Artigo 20.º — Ações, atos e atividades condicionados
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023