- 1 -As áreas de especial interesse para a fauna encontram-se identificadas na Planta de Síntese do PEPNSAC e no Anexo V ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e abrangem locais muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para os morcegos, visando assegurar a manutenção e/ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de proteção.
- 2 -Nestas áreas devem ser desenvolvidas ações de conservação da natureza que garantam as condições de alimentação e de abrigo das espécies que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades cársicas que constituem abrigo a colónias de morcegos e populações de Gralha-de-bico-vermelho.
- 3 -Nas áreas de especial interesse para a fauna são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A atividade cinegética;
- b)As vedações rematadas no topo com arame farpado bem como os muros e vedações de comprimento superior a 500 metros contínuos.
Artigo 31.º — AIE "Áreas de especial interesse para a fauna"
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023