- 1 -Constituem objetivos gerais de gestão do PNSAC, em articulação com o definido no PEPNSAC, e a concretizar através do presente Regulamento:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e de gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, consagrando as orientações de gestão definidas no Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
- c)Fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
- d)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as prioridades de intervenção de acordo com a respetiva importância e sensibilidade ecológica, assentes em propostas de gestão territorial que promovam a necessária compatibilização entre a salvaguarda e valorização dos valores naturais e o desenvolvimento socioeconómico, com vista a assegurar uma utilização sustentável do território.
- 2 -Constituem objetivos específicos da gestão do PNSAC, em articulação com o definido no PEPNSAC, e a concretizar, também, através do presente Regulamento:
- a)Promover a conservação dos valores naturais, destacando-se, de entre outros, os prados e arrelvados vivazes, as lajes calcárias, os afloramentos rochosos, os carvalhais, os louriçais e os azinhais, bem como as espécies da fauna associadas a estes biótopos, nomeadamente as aves de rapina, morcegos cavernícolas e a Gralha-de-bico-vermelho (Pyrrhocorax pyrrhocorax);
- b)Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente dos geossítios identificados no PEPNSAC, que incluem entre outros a Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios e as grutas, e grande número de cavidades cársicas, algumas importantes locais de hibernação e de criação para mais de uma dezena de espécies de morcegos cavernícolas, de nidificação de Gralha-de-bico-vermelho e de outra fauna cavernícola, especialmente invertebrados;
- c)Promover a manutenção de culturas e práticas agrícolas e florestais consentâneas com os objetivos de conservação da natureza, nomeadamente o olival tradicional e o montado esparso, com pastagem em regime extensivo sob coberto;
- d)Contribuir para o ordenamento, disciplina e sustentabilidade das atividades agroflorestais, urbanísticas, de lazer, turísticas e, particularmente, de extração de massas minerais, pelo seu potencial impacte ao nível da conservação dos valores naturais;
- e)Enquadrar e promover a requalificação de áreas degradadas, nomeadamente através da renaturalização e recuperação de habitats naturais;
- f)Valorizar e salvaguardar o património paisagístico, arqueológico, arquitetónico, histórico e cultural, com respeito pelas atividades tradicionais, assim como pelos elementos tradicionais do património arquitetónico, nomeadamente as formas de delimitação da propriedade através de muros de pedra seca que, para além de conferirem uma paisagem singular a esta região, constituem importantes habitats para as espécies de fauna e flora rupícolas;
- g)Assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Serras de Aire e Candeeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e da respetiva classificação como Zona Especial de Conservação.
Artigo 5.º — Objetivos
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023