- 1 -Para os geossítios estão previstas as seguintes ações e atividades, de caráter organizado ou não organizado:
- a)Investigação científica;
- b)Conservação, requalificação e proteção;
- c)Monitorização;
- d)Divulgação, incluindo-se ações documentais;
- e)Didáticas, como educação ambiental, formativas, manifestações culturais, recreativas e desportivas;
- f)Turismo de natureza.
- 2 -As atividades de Turismo da Natureza obedecem ao respetivo regime jurídico, ao previsto no artigo 40.º e no Anexo II deste Regulamento.
- 3 -Nos geossítios subterrâneos podem ainda ocorrer as seguintes atividades:
- a)Investigação tecnológica e espeleológica, onde se inclui a recolha de informação para a realização de topografias e cartografias;
- b)Ações de prevenção, resgate e socorro;
- c)Atos terapêuticos no âmbito da espeleoterapia.
Artigo 50.º — Atividades
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023