- 1 -Na preparação do solo para a instalação de povoamentos florestais, com vista à produção de madeira e outros produtos lenhosos ou não lenhosos, aplica-se o regime previsto neste Regulamento.
- 2 -Nas entrelinhas das plantações deve ser mantida a vegetação natural.
- 3 -Após o abate de árvores e extração da madeira, os sobrantes que não sejam retirados, devem ser transformados em estilha com dimensões inferiores a 3 centímetros, que deve ser aplicada na área onde foi realizado o corte.
- 4 -A exploração de madeira dos povoamentos deve ser feita preferencialmente através de cortes por manchas ou salteados.
- 5 -Deverão ser adotadas medidas de compartimentação dos espaços florestais que permitam a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, através da criação de faixas de descontinuidade, ou sempre que possível, a criação de mosaicos agroflorestais.
- 6 -Sempre que possível, o desenho e localização das faixas de descontinuidade devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo no local, devendo nessas faixas ser favorecida a utilização das espécies constantes no Anexo VII ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 7 -Na construção ou beneficiação de infraestruturas de Defesa da Floresta Contra Incêndios devem ser consideradas medidas de prevenção e mitigação dos impactes negativos decorrentes dessa atividade.
Artigo 63.º — Povoamentos florestais
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023