- 1 -Sempre que os rendimentos do agregado familiar do estudante sejam iguais ou inferiores à pensão social e não beneficie de tal pensão, será solicitada prova da entrega do requerimento para atribuição de pensão social (RSI).
- 2 -Na pendência da decisão da Segurança Social sobre a candidatura à atribuição de RSI, poderá ser atribuída ao estudante uma bolsa provisória, calculada com base no valor total da pensão social a que esse agregado familiar terá direito, no valor correspondente a 75 % do total da bolsa a atribuir.
- 3 -Após comunicação da decisão da Segurança Social, o processo será reanalisado e calculada a bolsa de estudo com base em tal decisão.
- 4 -No caso de o requerimento ao RSI ser indeferido o processo será reanalisado com base no motivo da recusa.
- 5 -Sempre que os rendimentos apurados pela Segurança Social sejam superiores aos que o estudante declarou na sua candidatura a bolsa de estudo haverá lugar a reposição de bolsa.
Artigo 18.º — Rendimentos inferiores à pensão social (RSI)
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009