- 1 -Só há direito ao pagamento de bolsa de estudo nos meses em que o estudante esteja a frequentar o curso em que se encontra inscrito/matriculado.
- 2 -Quando, por falta imputável ao estudante, se verifique atraso na conclusão do processo, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.
- 3 -O pagamento mensal das prestações da bolsa de estudo será precedido da assinatura de uma listagem na sede dos SAS IPG em prazos a estipular pelos Serviços.
- 4 -Os estudantes que não assinarem as listagens mensais para recebimento da bolsa de estudo, no prazo estipulado, perdem o direito ao pagamento dessa mensalidade, a não ser que comprovem que o incumprimento do prazo não lhes pode ser imputado.
- 5 -A falta de assinatura das listagens referidas em dois meses seguidos ou interpolados, constitui motivo de cessação do direito à percepção total da bolsa de estudo nesse ano lectivo.
Artigo 29.º — Pagamento da bolsa de estudo
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009