- 1 -As áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais, delimitadas na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, integram as zonas ameaçadas por cheias incluídas na REN e todas as outras que no território do Município se consideram como áreas sujeitas a perigosidade a cheia ou inundação natural.
- 2 -O licenciamento ou a autorização de operações urbanísticas nas áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais são precedidos de consulta à entidade nacional competente em matéria de recursos hídricos, para emissão de parecer relativamente à perigosidade da intervenção prevista, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN.
- 3 -Nestas áreas, em solo rústico, a edificação fica sujeita às seguintes restrições:
- a)É interdita a construção de novas edificações, com exceção, nos Espaços agrícolas, das edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, quando comprovadamente necessárias e sem alternativas de localização, desde que o piso inferior da edificação se situe a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;
- b)Nas edificações existentes e nas novas edificações admitidas nos termos da alínea anterior, é interdita a construção de caves com ou sem frente livre;
- c)Nas obras de reconstrução integral, é obrigatória a elevação do piso inferior da edificação a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;
- d)São admitidas ampliações das edificações existentes para melhoria das condições de habitabilidade, designadamente, em termos de acessibilidade, segurança e salubridade, até ao máximo de 25 m2, e desde que a ampliação não seja efetuada para área mais próxima do leito dos cursos de água do que a da edificação existente;
- e)Nas obras de reconstrução e nas obras de ampliação, na parte ampliada, devem ser adotadas as medidas adequadas de proteção contra cheias, como a utilização de comportas de proteção nas portas e janelas, entre outras;
- f)Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso.
- 4 -No solo urbano, nas áreas de perigosidade baixa, média ou elevada a cheias e inundações naturais, a edificação obedece às seguintes condições:
- a)São admitidas obras de conservação e alteração das edificações existentes, não sendo admitidas, nestas últimas, caves com ou sem frente livre;
- b)As obras de construção e de ampliação, são admitidas desde que assegurem a colmatação da malha urbana e o piso inferior da edificação se situe a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local, não sendo admitidas caves com ou sem frente livre;
- c)Às obras de ampliações das edificações são ainda aplicáveis as condições da alínea d) do número anterior;
- d)Nas obras de reconstrução integral, é obrigatória a elevação do piso inferior da edificação a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;
- e)É obrigatória a utilização de pisos permeáveis nos pavimentos de espaços verdes, áreas de equipamentos que recebam público e nos espaços de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
- f)É interdita a construção de edifícios sensíveis, tal como definidos no Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, bem como de novos estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com exceção das situações em que se demonstre a inexistência de soluções alternativas, não sendo nesses casos admitida ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;
- g)Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a inclusão a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso.
Artigo 14.º — Áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022