- 1 -Nos Espaços de uso especial - equipamentos são admitidas obras de construção, reconstrução, conservação, ampliação, alteração e de demolição dos equipamentos existentes e a construção de edifícios complementares, bem como a construção de novos equipamentos.
- 2 -A construção de edifícios complementares aos equipamentos existentes e de novos equipamentos, embora não se encontre sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
- 3 -Às obras de construção e de ampliação de edificações destinadas a atividades de comércio e de serviços, aplica-se o índice de ocupação do solo de 0,7 e a altura máxima da fachada de 7,5 m.
Artigo 79.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022