- 1 -As operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam até à data de homologação da cartografia de base da revisão do PDM, através de documentação idónea, nomeadamente inscrição na matriz predial, informação cadastral ou cobertura aerofotográfica, podem ser legalizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada em vigor da versão inicial do PDMV, através dos elementos de prova previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE);
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;
- e)Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA);
- f)Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;
- g)Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
- h)Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 2 -Quando sejam admitidas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.
- 3 -A Câmara Municipal pode, a requerimento fundamentado do interessado, deferir o pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do RMUE.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime excecional de regularização de atividades económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e regulamentado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março.
- 5 -O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.
Artigo 93.º — Legalização
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022