- 1 -Os juízes que prevejam a necessidade de se ausentarem do serviço por período superior a trinta dias, ou logo que se ausentem do serviço por motivo justificado pelo mesmo período de tempo, informam o presidente do tribunal desse facto e, bem assim, do período previsível dessa ausência.
- 2 -Comunicada pelo juiz a ausência justificada ao serviço, por motivo de doença ou outro ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o juiz presidente do tribunal informa o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com a maior brevidade possível
- 3 -Quanto às situações previstas no artigo 14.º, n.º 5, alínea f), a necessidade de afetar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por escrito, pelo juiz Presidente da respetiva Zona.
- 4 -Essa comunicação deve ser devidamente fundamentada, nomeadamente indicando:
- a)Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida
- b)Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta
- c)O tempo provável de duração da medida
- d)Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final
- e)Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida
- 5 -No termo final da medida, o juiz Presidente da Zona geográfica elabora e remete ao CSTAF, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados
Artigo 15.º — (Impulso e apoio informativo)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025