- 1 -A avaliação dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, deve atender ao modo como desempenharam as suas funções, tendo presentes os critérios expressamente previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, densificados no presente regulamento.
- 2 -Para avaliar a capacidade humana do juiz para o exercício da função, a inspeção levará, globalmente, em linha de conta, entre outros, os seguintes fatores:
- a)Independência, imparcialidade, dignidade de conduta e idoneidade cívica;
- b)Urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral;
- c)Prestígio pessoal e profissional de que goza enquanto juiz e na decorrência do exercício da função;
- d)Serenidade, sigilo e reserva com que exerce a função;
- e)Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida;
- f)Capacidade e dedicação na formação de magistrados.
- 3 -A adaptação ao serviço será analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes:
- a)Assiduidade, incluindo o nível de presença física no tribunal em função das exigências do serviço distribuído, zelo e diligência;
- b)Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução (obtida pela divisão do número de processos findos pelo número de processos entrados no mesmo ano), à taxa de recuperação (correspondente à razão entre o número de processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes à data do início do período inspetivo, bem como, se tal for o caso, dos processos pendentes à data em que o inspecionado assumiu subsequentemente funções noutro tribunal ou juízo, no período inspetivo em referência), ao disposition time (apuramento, em dias, do tempo que seria necessário para o juiz concluir todos os processos pendentes no final do período inspetivo), à complexidade dos processos, ao volume do serviço e à qualidade das decisões;
- c)Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático;
- d)Prazos de decisão e tempo de duração dos processos;
- e)Capacidade de simplificação processual, e adaptação às novas tecnologias de informação e comunicação;
- f)Direção das audiências e outras diligências, mormente quanto à pontualidade, calendarização, disciplina e criteriosa gestão do tempo;
- g)Gestão do acervo processual distribuído ao inspecionado e participação na gestão da unidade de processos;
- h)Contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos processuais aprovados para os tribunais e juízos em que tenha exercido funções no período inspetivo;
- i)Observância das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em matéria de boas práticas de gestão processual;
- j)Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados.
- 4 -Na análise da preparação técnica, a inspeção tomará, globalmente, em linha de conta, entre outros, os seguintes vetores:
- a)Nível jurídico do trabalho inspecionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
- b)Capacidade de apreensão das concretas situações jurídicas em causa;
- c)Capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões;
- d)Capacidade intelectual, no sentido de avaliação dos conhecimentos técnico-jurídicos adquiridos e da forma como tais conhecimentos são aplicados no exercício de funções.
- 5 -Na apreciação dos fatores enunciados nos números anteriores, são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, o volume de serviço, as particulares dificuldades do exercício da função, o grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e a complexidade do tribunal ou juízo, a acumulação de funções, o exercício do cargos na formação ou de representação de juízes, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas, o tempo de serviço e a relevância de trabalhos jurídicos publicados.
- 6 -Caso o inspecionado tenha estado ausente do serviço por tempo considerável, em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada, a avaliação de desempenho deve inferir-se a partir de um juízo de prognose que tenha em conta a forma como exerceu anteriormente as suas funções e as exerceu no período da inspeção.
- 7 -Nas situações de incapacidade parcial para o exercício de funções, a inspeção deve considerar o respetivo grau de incapacidade, bem como a sua natureza temporária ou permanente, no que respeita ao período inspetivo em causa, desde que o inspecionado os invoque e devidamente os comprove.
Artigo 16.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 06/01/2026
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