- 1 -Após audição dos inspetores judiciais, o inspetor coordenador apresenta ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sessão do mês de março, o projeto de plano inspetivo para o período que decorre de 01 de junho seguinte até 31 de maio do ano subsequente, sob forma de lista nominativa ordenada, nele indicando:
- a)Os juízes de direito empossados até 30 de setembro do ano anterior, para uma ação inspetiva a realizar após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;
- b)Os juízes de direito sem classificação e que completem três anos de tempo efetivo de funções até 31 de maio seguinte;
- c)Os juízes de direito que, até 31 de maio seguinte, completem quatro anos de serviço, contabilizados nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do presente regulamento;
- d)Os juízes de direito que, até 31 de maio seguinte, completem cinco anos de serviço, contabilizados nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3 do presente regulamento;
- e)Os juízes que, até ao final do mês de fevereiro, tenham requerido, nos termos da lei e do presente regulamento, a realização de uma inspeção extraordinária, e obtido deferimento.
- 2 -A lista nominativa referida no número anterior consigna o curso de ingresso na magistratura, a classificação de serviço em vigor, o termo inicial do período inspetivo, o serviço abrangido e a respetiva área geográfica de inspeção.
- 3 -Após aprovação na sessão do mês de março, o projeto de plano de inspeções é, de imediato, publicado no sítio do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podendo os juízes pronunciar-se quanto ao seu teor, através de requerimento dirigido àquele Conselho Superior, através de requerimento a apresentar no prazo de 10 dias.
- 4 -Quando algum dos juízes inscritos no projeto de plano anual de inspeções tenha estado, no correspondente período inspetivo, ausente do serviço em virtude do gozo de licença de parentalidade, ou de baixa médica prolongada, pode requerer ao CSTAF, dentro do prazo de 10 dias a contar da publicação a que alude o número anterior, que a sua inspeção transite para o plano inspetivo imediatamente subsequente.
- 5 -Os requerimentos apresentados nos termos dos n.os 3 e 4 são remetidos ao inspetor coordenador, que elabora parecer fundamentado, no prazo de 15 dias.
- 6 -Recebido o parecer do inspetor coordenador, o CSTAF pronuncia-se acerca dos requerimentos apresentados ao abrigo dos n.os 3 e 4, até à realização da sessão do mês de maio, na qual procede à aprovação do plano anual de inspeções definitivo.
Artigo 17.º — Plano anual de inspeções
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026