- 1 -O plano de inspeções pode ser alterado por proposta fundamentada do inspetor coordenador, de qualquer inspetor judicial, ou a requerimento de qualquer juiz nele inscrito.
- 2 -As propostas e requerimentos são decididos pelo CSTAF, depois de ouvido o inspetor coordenador, exceto quando este seja o proponente da alteração.
Artigo 18.º — Alterações ao plano anual de inspeções
Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/01/2026