- 1 -Cabe aos serviços de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
- a)Acompanhar o desempenho dos tribunais administrativos e fiscais e dos juízes que neles exerçam funções;
- b)Realizar ações inspetivas aos tribunais quando o CSTAF o considere justificado, fixando o seu âmbito caso a caso;
- c)Inspecionar o serviço dos juízes, nos termos da lei e do presente regulamento;
- d)Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 9.º do ETAF
- e)Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
- f)Facultar ao CSTAF o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam, ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, sem prejuízo das competências que, nesse âmbito, cabem aos juízes presidentes dos tribunais;
- g)Propor ao Conselho Superior medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços, designadamente em matéria de desburocratização, simplificação e agilização de procedimentos, utilização das tecnologias de informação, transparência do sistema de justiça e proximidade ao cidadão;
- h)Facultar aos juízes os elementos destinados ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual, adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça;
- i)Logo que sejam detetadas, comunicar ao CSTAF todas as anomalias e situações de inadaptação ao serviço por parte de juízes, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais muito frequentes e/ou muito significativos, ou deficiências grosseiras na gestão processual.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas f) e i) do número anterior, incumbe ao inspetor judicial elaborar um relatório sumário, que deve remeter ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas necessárias e, se for caso disso, a instauração de processo de averiguação, de inquérito, de sindicância, de procedimento disciplinar ou de inspeção extraordinária.
- 3 -Com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, o CSTAF pode aprovar, quando necessário, uma listagem atualizada das práticas administrativas e de gestão, ainda que processuais, tidas por mais adequadas à eficiente e eficaz administração da justiça.
Artigo 3.º — Atribuições dos serviços de inspeção
Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026