- 1 -Podem ser nomeados inspetores os juízes que preencham os critérios gerais previstos no artigo 82.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e que possuam reconhecidas qualidades para o exercício do cargo, nomeadamente isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica e capacidades de relacionamento humano, motivação, inovação e orientação para resultados.
- 2 -A nomeação para o lugar de inspetor é precedida de procedimento próprio, com vista ao apuramento das qualidades enunciadas no número anterior, devendo a sua abertura ser publicitada, durante 10 dias, no sítio do CSTAF, com a indicação do número de lugares de inspetor e das áreas geográficas de inspeção a preencher.
- 3 -Os interessados na ocupação de lugar de inspetor devem apresentar, em local próprio do «SIGTAF» ou, em caso de indisponibilidade deste sistema informático, através dos meios eletrónicos que sejam prontamente divulgados:
- a)O currículo profissional atualizado;
- b)Uma exposição escrita sobre as capacidades que considerem reunir para o exercício do cargo, e sobre o modo como pretendem desempenhar as funções, tendo em vista, designadamente, as finalidades das inspeções judiciais.
- 4 -Recebidas as candidaturas, o Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais do CSTAF reúne, com a colaboração dos demais serviços, os dados de que o Conselho disponha relativamente a cada candidato, nomeadamente:
- a)Cópia do processo individual;
- b)Número de acórdãos relatados nos últimos três anos;
- c)Número de acórdãos em que interveio, nos últimos três anos, como primeiro adjunto;
- d)Percentagem de processos antigos decididos face ao número global de decisões proferidas, entendendo-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os processos cuja data de entrada em juízo seja superior a cinco anos.
- 5 -Caso em algum período compreendido nos últimos três anos, o candidato tenha exercido funções em comissão de serviço judicial, deve considerar-se o desempenho prestado no exercício dessas funções, cabendo ao próprio candidato apresentar, juntamente com a sua candidatura, toda a documentação que, a esse respeito, considere pertinente, sem prejuízo dos elementos de que o CSTAF disponha, os quais devem ser instruídos nos termos enunciados no número anterior.
- 6 -Os candidatos que preencham os critérios gerais previstos no artigo 82.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e cuja candidatura se encontre devidamente instruída, são convocados para uma entrevista, perante um júri composto pelos seguintes elementos:
- a)Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- b)Vogal efetivo do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria de juiz conselheiro;
- c)Inspetor Coordenador ou um Juiz Conselheiro indicado pelo Presidente do CSTAF, que já tenha exercido funções como inspetor.
- 7 -A entrevista referida no número anterior deve ter lugar, em dia e hora a fixar pelo júri, nas instalações do CSTAF, podendo realizar-se, oficiosamente ou a pedido, sempre a título excecional, através de meios eletrónicos.
- 8 -Terminadas as entrevistas, o júri deve, com base na apreciação dos elementos avaliativos enunciados no presente artigo, bem como na prestação dos candidatos na entrevista referida no n.º 6:
- a)Graduar somente os candidatos que apresentem o perfil adequado ao exercício das funções de inspetor judicial, nos termos do n.º 1, em função dessa sua adequação;
- b)Excluir, fundamentadamente, os candidatos que, à data desse concreto procedimento, não apresentem perfil adequado ao exercício das funções de inspetor judicial.
- 9 -Caso não sejam apresentadas candidaturas suficientes para o provimento dos lugares postos a concurso ou quando não seja obtida a maioria necessária para a proposta de nomeação do(s) candidato(s), por falta de perfil para a função, o júri referido no n.º 6 pode determinar a abertura de uma segunda fase de candidaturas.
- 10 -Após ponderação e votação, o júri enunciado no n.º 6 apresenta, para deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proposta fundamentada da graduação dos candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 8, e comunica o teor da lista enunciada na alínea b) desse mesmo n.º 8, acompanhada da sua fundamentação.
- 11 -Na falta ou insuficiência de candidaturas ao procedimento enunciado no n.º 9, ou constatada a inadequação do perfil de todos ou de parte desses candidatos, pode o CSTAF, sob proposta do seu Presidente, designar Juízes Desembargadores em número necessário ao preenchimento dos lugares de inspetor judicial que se encontrem por ocupar, conquanto esses magistrados cumpram todos os critérios legais e regulamentares necessários ao exercício dessa função.
Artigo 32.º — Nomeação dos inspetores
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026